Na coluna Vozes de Mulheres, da Comissão Pastoral da Terra (CPT) na Bahia, Tatiana Emilia, assessora jurídica popular com atuação na Pastoral da Terra, propõe, a partir de fatos históricos, dados e leis, na África do Sul e no Brasil, “a ideia de racismo fundiário para tratar dessa complexa rede que articula ações violentas dos(as) brancos(as) contra os corpos, as culturas, os territórios e bens ambientais de negros(as) e índios(as), as formas jurídicas limitadoras e ceifadoras dessas cosmovisões, os estrangulamentos orçamentários e políticas estatais vocacionadas a fortalecer seus empreendimentos predatórios, a pilhagem secular de corpos, minérios, saberes etc. e projetos de mundo”. Confira o artigo na íntegra:
O ano era 1960, o dia, 21 de março. Aproximadamente cinco mil pessoas faziam uma manifestação contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão para poder transitar. O protesto ocorreu no bairro de Shaperville, cidade de Gauteng, África do Sul. A Polícia Africâner[1], pró manutenção do Apartheid, abriu fogo contra os(as) manifestantes. Sessenta e nove pessoas foram assassinadas e outras 186, feridas. Em razão desse massacre, a Organização das Nações Unidas estabeleceu nessa data o Dia Internacional Contra a Discriminação Racial.
Geralmente, a dimensão mais lembrada desse sistema político, jurídico e econômico de segregação, que perdurou oficialmente de 1948 a 1994 na África do Sul, é a impossibilidade de negros(as) e brancos(as) compartilharem os mesmos equipamentos públicos (ruas, meios de transporte, ambientes de trabalho etc.), do trânsito livre dos(as) negros(as), bem como a proibição de construir uniões afetivas (casamentos, por exemplo) e as prisões e torturas dos(as) que lutaram contra esse regime.
Uma dimensão menos visibilizada do Apartheid foi a expulsão forçada de milhões de pessoas de suas terras para dar lugar à invasão protagonizada pelos(as) brancos(as). De acordo com Wellington Didibhuku Thwala (2004), professor negro de Engenharia da Universidade de Joannesburgo, a segregação tem início em 1658 a partir da expulsão do povo Khoi (ou Khoisan) de seus territórios localizados a oeste dos rios Salt e Liesbeck. Nos séculos seguintes, a segregação foi intensificada a partir de uma rede extensa de leis, a exemplo da Lei de Terras Nativas (1913), da Lei de Terra e Desenvolvimento Confiável (1936), da Emenda às Leis Nativas (1937), da Lei de Áreas de Grupo (1950), da Lei de Autoridades Bantu (1951), da Lei de Prevenção à Usurpação, da Lei de Reassentamento Negro (1954), da Lei de Promoção do Autogoverno Bantu (1959), da Emenda às Leis Nativas (1964) e da Lei de Confiança Nativa (1964).
Em seu conjunto, para os povos negros, essas leis regulamentaram a restrição de acesso à terra, a remoção de áreas de ocupação ancestral, a proibição de ocupação de terras e a reserva de terras para confiná-los em áreas muito insuficientes sob o ponto de vista dimensional e ecológico.
Quase quarenta anos antes de Shaperville, em 24 de maio de 1921, outro massacre ocorrera. Negros(as) reunidos(as) em torno de uma igreja etíope separatista foram duramente reprimidos numa expulsão forçada de uma área de terra em Ntabelanga, também na África do Sul. Essa retirada forçada resultou no assassinato de 169 pessoas e outras 129 foram feridas por militares e policiais africâneres (DAVIDSON, ISAACMAN, PELISSIER, 2010). O massacre de Ntabelanga, também conhecido como massacre de Bulhoek, seria o primeiro efeito trágico da segregação territorial (WOODS, 1987) enquanto elemento fundamental da segregação racial.
Steve Biko, militante negro sul-africano assassinado pelas forças do Apartheid em 1977, foi uma voz ativa na crítica da política de segregação territorial baseada em reserva de terras às etnias originárias africanas, que ficou conhecida como bantustão. Tal ideia surgiu do ideólogo racista Verwoerd que, sob o eufemismo do “desenvolvimento em separado”, propôs, de fato, “campos de concentração sofisticados” (BIKO, 1987), para os quais a população negra expropriada de suas terras era obrigada a migrar, tudo isso sob o amparo do conjunto de leis já mencionadas. Como resultado dessa política, Biko denunciava que apenas 13% das terras sul-africanas estavam com os(as) negros(as).
O exemplo da África do Sul pode ser estendido a outros cenários para pensar como as relações raciais são uma perspectiva central para analisar a questão agrária e socioambiental. Segundo informações preliminares do Censo Agropecuário 2017, realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), pretos(as) e indígenas representam 9,48% dos(as) produtores(as) em 5.072.152 de estabelecimentos rurais (índice inferior ao da África do Sul sob o Apartheid). Por outro lado, os(as) brancos(as) representam 45,4%.
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Mesmo sem leis expressas no século XX proibindo o acesso à terra no Brasil aos(às) negros(as), semelhante ao ocorrido na África do Sul, tal discriminação se deu justamente no silêncio da lei. No caso dos índios(as), apesar das menções em alguns instrumentos normativos (Constituição Federal de 1934, Estatuto do Índio de 1973), tais menções mais se assemelhavam à política dos bantustões, porque repetiram a lógica da reserva de terras, lógica essa que o atual governo federal anuncia que adotará. A Constituição Federal atual veda a ideia de reserva de terras e reconhece os direitos originários dos povos ancestrais às terras tradicionalmente ocupadas.
Como o racismo é um fenômeno relacional, que não pode ser lido apenas como um “problema dos(as) negros(as)”, é importante observar os dividendos políticos e econômicos dos(as) brancos(as) nesse processo, como já nos alertou Maria Aparecida Silva Bento (2014), psicóloga social e pesquisadora negra. Brancos(as) acumularam terras a partir dos genocídios dos povos originários e africanos, a partir da escravização de africanos(as) articulada a uma rede capitalista transcontinental, a partir de uma arquitetura jurídica que atribuiu o direito de propriedade privada sobre a terra apenas aos(às) que pudessem pagar por ela ou dispusessem dos meios para fraudá-la/grilá-la. E, a partir de suas redes nos Três Poderes, direcionaram as políticas governamentais e os recursos do Orçamento Público aos seus interesses, em detrimento de outros. Por exemplo, há registros historiográficos de comunidades quilombolas no Brasil desde o período colonial, no entanto, políticas públicas direcionadas a elas só contaram com previsão orçamentária durante 7 anos (2005 a 2011)[2] da experiência social brasileira.
Apesar de algumas conquistas normativas com a Constituição Federal de 1988 (como o reconhecimento da propriedade sobre territórios tradicionais quilombolas, do direito originário das etnias indígenas sobre seus territórios, da função social da propriedade), essas mesmas conquistas não incidiram profundamente na malha fundiária brasileira de modo a desconcentrá-la das mãos dos(as) brancos(as).
Nos últimos anos, o boom das commodities agrícolas e minerais, potencializado pelo “efeito China”, incrementou uma hegemonia política e econômica dos setores mineral e do agronegócio. Em termos socioambientais, tal hegemonia alavancou a degradação de biomas, a distribuição desigual dos danos ambientais e da poluição (o que o movimento negro estadunidense chamou de racismo ambiental nos anos sessenta) e o reconhecimento a conta-gotas de direitos territoriais e sociais de negros(as) e índios(as).
Considerando todos esses elementos, proponho a ideia de racismo fundiário para tratar dessa complexa rede que articula ações violentas dos(as) brancos(as) contra os corpos, as culturas, os territórios e bens ambientais de negros(as) e índios(as), as formas jurídicas limitadoras e ceifadoras dessas cosmovisões, os estrangulamentos orçamentários e políticas estatais vocacionadas a fortalecer seus empreendimentos predatórios, a pilhagem secular de corpos, minérios, saberes etc. e projetos de mundo.
Entendo que acrescentar esse componente conceitual aos debates políticos e acadêmicos em torno da questão agrária e socioambiental no Brasil é fundamental. O elevado índice de concentração fundiária no Brasil tem cor e ele é branco.
Tatiana Emilia Dias Gomes – Assessora Jurídica Popular com atuação na Comissão Pastoral da Terra (CPT) e outras organizações populares, Professora de Direito Agrário da Universidade Federal da Bahia.
**Esse ensaio contou com a revisão dos intelectuais negros Vitor Marques e Samuel Vida, a quem dedico os agradecimentos.
[1] A palavra africâner se refere ao grupo supremacista branco que instituiu o regime de segregação racial e territorial na África do Sul. Esse grupo resultou da fusão entre colonizadores alemães, holandeses e franceses, que elaboraram uma língua própria – o africâner – derivada do holandês e do alemão (WOODS, 1987).
[2] Dados do Siga Brasil/Senado Federal.
Referências
BENTO, Maria Aparecida Silva. Branqueamento e Branquitude no Brasil. In: CARONE, Iray; ______. (orgs.). Psicologia Social do Racismo: estudos sobre branquitude e branqueamento no Brasil. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 2014. p. 25-57.
BIKO, Steve. Vamos Falar sobre os Bantustões. In: ______. Escreve o que Eu Quero. Tradução Grupo Solidário São Domingos. São Paulo: Ática, 1990. p. 101-108.
DAVIDSON, A. Basil; ISAACMAN, Allen F.; PELISSIER, Rene. Política e Nacionalismo nas Áfricas Central e Meridional, 1919‑1935. In: BOAHEN, Albert Adu (ed.). História geral da África: África sob dominação colonial, 1880-1935. 2.ed. rev. Brasília: UNESCO, 2010. v. 7. p. 787-832.
THWALA, Wellington Didibhuku. A Experiência Sul-africana de Reforma Agrária. In: MARTINS, Monica Dias (org.). O Banco Mundial e a Terra: ofensiva e resistência na América Latina, África e Ásia. São Paulo: Viramundo, 2004. p. 145-159.
WOODS, Donald. Biko: a história do líder negro sul-africano Steve Biko. Tradução Édi G. de Oliveira. São Paulo: Editora Best Seller, 1987.
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