Com a mudança, a pessoa interessada em realizar alterações no próprio nome ou sobrenome ganha mais autonomia
Em essência, a Lei Federal 14.382/22 foi sancionada para estabelecer a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que servirá como uma central de todos os sistemas cartorários do País, medida que visa modernizar os trâmites registrais em âmbito nacional. Entretanto, dentre outras medidas, a nova lei também traz uma relevante novidade: ela dá mais autonomia a pessoas maiores de idade que anseiam por alterações no próprio nome, desburocratizando este processo ao desvinculá-lo da esfera judicial.
Visando elucidar o tema, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) esmiúça alguns pontos-chaves referentes a esta lei, publicada no dia 27 de junho último. De acordo com o titular da 17ª Defensoria Pública de Fazenda e Registros Públicos de Palmas, defensor público Neuton Jardim dos Santos, a Lei Federal 14.382/22 promoveu uma série de alterações na 6.015/73, a Lei de Registros Públicos, sendo uma das principais justamente viabilizar a pessoas maiores de idade que desejem alterar o próprio prenome, que é o termo jurídico para “nome”, fazê-lo diretamente em um cartório de registro civil, de maneira administrativa, não mais judicializada, o que desafoga o judiciário e dá celeridade ao processo.
“Antes da vigência desta Lei, era necessário ingressar com uma ação judicial para solicitar qualquer alteração, isto entre os 18 e os 19 anos de idade, sendo exigida, ainda, a apresentação da motivação, como constrangimento ou exposição a situação vexatória, que são as mais comuns. Por fim, a demanda era avaliada pelo Judiciário, podendo, ou não, ser deferida. Já agora, a própria pessoa interessada, desde que já tenha alcançado a maioridade, tem autonomia para ir diretamente a um cartório e pedir a mudança, não mais havendo necessidade de justificativa e nem o prazo decadencial de um ano. Isto é muito significativo, pois desburocratiza o processo, democratiza o acesso e desafoga o judiciário”, ressalta o Defensor Público.
Ele destaca, ainda, que para desconstituir, rescindir a alteração feita, o procedimento não se dará mais diretamente no cartório, mas, sim, por meio de ação judicial.
E o sobrenome?
Ainda segundo o Titular da 17ª DP da Capital, a alteração do sobrenome também passou a ser possível diretamente no cartório; porém, nestes casos, junto ao requerimento serão exigidas algumas certidões e documentações comprobatórias referentes aos sobrenomes a serem incluídos ou excluídos.
“No que se refere aos sobrenomes, a alteração só é possível quando envolver a inclusão ou exclusão de sobrenome familiar; a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão de filiação, como em reconhecimentos de paternidade, por exemplo; a inclusão ou exclusão de sobrenome de cônjuge; ou a inclusão de sobrenome em caso de união estável, seja entre casados ou ‘ajuntados’, como popularmente se chama. Além disto, também é permitida a inclusão do sobrenome da madrasta ou do padrasto, se autorizada por estes. E para todos os casos mencionados, é necessário apresentar os documentos comprobatórios da vinculação parental, conjugal ou afetiva”, esclarece Neuton Jardim.
Recém-nascidos
A nova legislação traz, ainda, mudanças acerca do registro de recém-nascidos. Segundo o defensor Neuton, a contar da vigência da 14.382/22, os pais da criança ganharam um prazo para impugnar o registro inicial caso haja discordância por parte de um dos responsáveis, visando, assim, formalizar um definitivo de forma consensual.
“Esta Lei inovou ao permitir, dentro de um prazo de 15 dias após o registro de nascimento de uma criança, que os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e ao sobrenome indicados por quem foi realizar o registro. Na prática, além de inibir que um dos pais vá e registre a criança como bem entender, esta medida colabora com a harmonização do processo de escolha do nome pelos pares e, também, evita a judicialização, que só se tornará via inevitável na falta de consenso entre os pais”, afirma o defensor público Neuton Jardim.
Negativa do cartório
Por fim, conforme informa o defensor Neuton Jardim, em caso de suspeita de busca por este direito de mudança por fins fraudulentos, o cartorário pode negar o pedido, judicializando a avaliação da demanda.
“Pode haver a situação na qual o cartorário suspeite de alguma fraude, vício, simulação ou desconfie que não é realmente a vontade do demandante a mudança. Em casos assim, ele pode não aceitar o pedido; mas a recusa deve ser fundamentada, deve expressar as razões de forma clara e ser encaminhada para a avaliação do Judiciário, que vai julgar o caso”, explica.
Fonte: Marcus Mesquita – Foto: Loise Maria / Comunicação DPE-TO
Posts mais recentes
Categorias
Aciara Agronegócio AL-TO Araguaina Araguaína-TO. Bico do papagaio Bolsonaro Brasil Campanha Cerrado Cidadania Cultura Câmara de Araguaína-TO. Célio Moura Célio Moura 1303 Célio Moura PT?TO Democracia Dep. fed. Célio Moura DF Célio Moura/PT/TO. direitos humanos DPE-TO Fieto Fieto-TO indígênas Jalapão Lula Livre Meio ambiente Meio ambiente Tocantins MPE-TO. Naturatins palmas Paulo Mourão 131 política povos indígenas Prefeito WR/Araguaína Prefeitura de Araguaína PT Seminário Sesc-TO Sisepe-TO. Sáude TO. Tocantins Turismo Via Lago