“O TRABALHADOR SOFRE MAIS UM GOLPE VIOLENTO”
HELVÉCIO CARDOSO /Brasília/DF-Agência JPA
Deputado Federal Célio Moura, PT, analisa a recém aprovada MP 905/2019, considerando-a mais uma agressão volenta aos direitos e conquistas históricas dos assalariados
Mais um golpe violento contra os trabalhadores. Foi aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 15 de abril, na calada da noite, a Medida Provisória 905/2019, que altera, outra vez, a legislação trabalhista e previdenciária. Esta MP foi aprovada, mas teve os votos contrários de todos os deputados do PT e de outros partidos no campo socialista e progressista. Agora ela segue para o Senado, onde esperamos poder barrá-la.
Na sua essência, esta MP e outras contra-reformas trabalhistas já aprovadas jogam por terra o princípio fundamental do direito trabalhista, o da hipossuficiência do empregado. Este princípio norteava a CLT com o sentido com o sentido de proteger o assalariado contra os abusos dos patrões. A prevalência do negociado sobre o legislado é uma regressão aos primórdios do capitalismo, à selvageria dos tempos da revolução industrial. Com isso, estamos a um passo da restauração da escravidão.
O novo artigo introduzido na CLT afasta a homologação judicial quando há o acordo extrajudicial para solução de conflitos individuais (esse procedimento de homologação de acordo extrajudicial foi introduzido pela Lei 13.467/2017, lei da reforma trabalhista – nos artigos 855-B/855-E da CLT). Agora a apreciação judicial é dispensada em troca de uma “escritura pública” – insegurança jurídica absoluta aos trabalhadores.
De acordo com deputado federaL Célio Moura, que advoga na área trabalhista há quase 40 anos, “a homologação judicial é a única oportunidade de verificação de algum abuso ou de ilegalidade na celebração desses acordos que se tornaram uma prática comum, desde a reforma, nas rescisões de contratos de trabalho.
Por sua condição de hipossuficiência, em geral o trabalhador admite firmar acordos que lhe são danosos danosos. Acordos impostos pelo empregador ou mesmo pela necessidade imediata. Como a reforma também dispensou a homologação nos sindicatos, em muitos casos, os acordos extrajudiciais aumentaram vertiginosamente. Negar a possibilidade de análise judicial das condições do acordo celebrado entre as partes vai permitir o aumento dos abusos na prática rescisória, cerceando o exercício do direito constitucional de acesso à justiça”.
Diz ainda o deputado que “o infame remendo altera o art. 8º da CLT para reforçar o “negociado sobre o legislado” e estabelecer que as negociações, em que o mais forte econômicamente impõe sua vontade sobre o necessitado, prevaleçam sobre lei e sobre súmulas e enunciados de jurisprudência editados pelos Tribunais Superiores e regionais do Trabalho.
REDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Dispositivos da CLT são alterados de forma maliciosa sobre a atualização de dívidas trabalhistas. Vão excluir juros, e isso impacta muito para os credores trabalhistas, que são os trabalhadores. “Atualmente, a correção dos débitos trabalhistas, decorrentes ou não de condenação judicial, é feita com base em juros de 1% ao mês. Assim, haverá redução de 50% nesses juros.
A MPV 905 fixa o IPCA-E como critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e, para fins de correção da dívida não paga pelo executado, fixa os juros da caderneta de poupança. Assim, haverá incentivo aos empregadores para postergarem o pagamento dos direitos trabalhistas, aguardando o ajuizamento da ação judicial para somente então pagar a diferença entre o valor devido e os rendimentos obtidos. Isso permitirá ao governo economizar aproximadamente R$ 37bilhões em dívidas trabalhistas das empresas estatais, às custas dos trabalhadores”.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE PERCURSO
Pela nova redação, só é mantida a caracterização como acidente de trabalho, para fins de aposentadoria por invalidez ou pensão por acidente no percurso da ida ou volta para o localde trabalho (hora in itineri), em veículo fornecido pelo empregador, se comprovada a culpa ou dolo deste ou de seus prepostos no acidente. A MP/PLV retira da lei a possibilidade de acesso a esse direito em caso de acidente “de qualquer natureza”.
A medida insitui a privatização do pagameto de benefícios previdenciários por empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar – prevê que empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar possam, por celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, além disso remete para ato próprio do INSS a definição das “obrigações, condições e valores” devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS. “Isso leva ao o descontrole legal quanto à garantia e condições de pagamento dos benefícios do INSS a seus segurados. Esse é um desdobramento grave da EC 103 (reforma da previdência)”, adverte o deputado.
As disposições aprovadas alteram o Estatuto da terra, no que tange à parceria agrícola, “o que vai fragilizar demasiadamente os trabalhadores, por perderem critérios e parâmetros legais para tais parcerias”, comenta Célio.
Foi excluído o fornecimento de alimentação, inclusive “in natura”, da composição remuneratória. A redação dada desconfigura o direito à alimentação ou remuneração equivalente e neutraliza a jurisprudência conquistada sobre esse direito (no §5º do art. 457 e a alteração no art. 458 da CLT).
A MP cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho. Mas, quanto à receita do Programa, tanto a MP quanto o PLV fazem ingerências inconstitucionais e ilegais que pretendem usurpar os recursos provenientes das ações civis públicas, termos de ajustamento de condutas – TACs e de acordos judiciais, resultantes da atuação do Ministério Público do Trabalho, para compor a receita do Programa. Ocorre que essas as iniciativas do MPT têm o direcionamento dos recursos definidos, por lei, para uso em ações determinadas, em recuperação das condições irregulares apuradas na ação do MPT.
RELAXAMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Os procedimentos da inspeção do trabalho (arts 627, 627-A e 627-B da CLT) são alterados por uma redação que causa fragilização à ação estatal de proteção ao trabalhador e fiscalização do ambiente de trabalho pelos auditores, tentando homogeneizar as orientações que podem não considerar as peculiaridades de casos concretos, sob pena de punição disciplinar dos auditores.
“Estamos diante de mais uma alteração sistêmica da CLT, constituindo um novo parâmetro legal da estruturação da inspeção do trabalho e que exigirá ação segura e persistente dos profissionais comprometidos com a apuração das irregularidades trabalhistas. Estabelecem controle da atuação dos fiscais para que não tenham espaço para exercer o poder de polícia conforme o caso concreto. A dupla visita dos auditores vira o padrão para a maioria dos casos, só permitindo a averiguação do poder de polícia exclusivamente em situações consideradas mais graves. Também são estimulados termos de compromisso que exime de punição o empregador infrator. Esses dispositivos que interferem e restringem a atuação da inspeção do trabalho são altamente prejudiciais aos trabalhadores”,, protesta o deputado.
PROFISSIONAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO É BANCÁRIO?
Apesar de parecer favorável, as alterações nesse tema fazem previsão de que “o profissional que atua nas operações e concessões de crédito não está sujeito ao controle de jornada” e a atividade prestada pelo profissional que atua nas operações e concessões de crédito é regulada por esta Lei específica, “não se equiparando à atividade bancária para fins trabalhistas e previdenciários.”
“O impacto desse tema será determinante para a desestruturação da categoria dos bancários, pois, com o desenvolvimento das empresas operadoras do sistema bancário por meio digital e sem o enquadramento como “bancos”, todas que trabalharem para essas instituições de crédito não serão submetidas às condições laborais típicas do setor; portanto, não serão bancários”, afirma Célio.
MICROCRÉDITO
O texto isenta as instituições financeiras de aplicação compulsória no PNMPO (Parágrafo único do Art. 3º da lei 10.735/2003) – A MP autoriza o Conselho Monetário ( isto é, o ministro da Economia e o presidente do Banco Central ) a dspor sobre os recursos no microcrédito produtivo orientado.
Já a expressão que tentamos suprimir, e não conseguimos, considera que o contrato verde e amarelo terá força para prevalecer sobre as disposições legais, inclusive a CLT e os acordos ou convenções coletivas da categoria a que pertença o trabalhador.
Após um destaque do PSL, foi resgatado o art 6º da MP definindo o parcelamento de férias, 13º e FGTS dos contratados pelo verde e amarelo, bem como reduzindo à metade a multa do FGTS na demissão.
Esse artigo foi excluído da versão substitutiva global apresentado pelo relator depois da pressão, mas a maioria, na votação em plenário, resgatou o texto que esvazia o sentido dos direitos ao 13º salário, ao adicional de férias e à multa do FGTS na hora da demissão.
VERDE AMARELO NA ÁREA RURAL
O texto explicitamente permite que haja contratação pela modalidade “verde e amarelo” no campo, excetuando apenas para fins de safra. ‘
“Essa ampliação é muito perigosa, estabelece uma forma precária de contratação na área rural, especialmente porque o texto admite a demissão de uma pessoa para que possa ser contratada pelo verde e amarelo 180 dias depois”, denuncia Célio.
Protesta o deputado: “A Justificativa do governo é que, a pretexto de atualizar a legislação e as relações de trabalho – baseada na falsa premissa de que isso seria capaz de erradicar o desemprego -, o que se está consolidando é a destruição de direitos, de conquistas históricas dos trabalhadores, sem levar em consideração a fragilização da classe assalariada em momento de crise econômica”.
E conclui: “Estamos regredindo aos tempos anteriores ao primeiro governo de Vargas. Mas nós, do Partido dos Trabalhadores, vamos lutar contra isso. Conclamamos todo povo a nos organizarmos contra mais esta ação criminosa contra os que trabalham e produzem riquezas, mas que delas não se aproveitam”.
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