Cemitério Memorial do Parque receberá todas as atividades de velórios e enterros no município enquanto o Bom Jesus não obtém licença ambiental
A partir de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) em Paraíso do Tocantins, município localizado a 61 km de Palmas, em conjunto com o Núcleo Aplicado de Minorias e Ações Coletivas (Nuamac) da Capital, a Justiça determinou à gestão municipal do Paraíso que providencie a revitalização do cemitério Memorial do Parque, transferindo para ele todas as atividades relacionadas ao velório e enterro de corpos. A decisão liminar ressalta, ainda, que a medida deve perdurar até que o cemitério Bom Jesus, que desde 1972 funciona sem licença ambiental, esteja devidamente licenciado e regularizado junto aos órgãos ambientais competentes, visto que, além de estar superlotado, ele apresenta risco iminente de contaminação de bens jurídicos, como água, solo e lençol freático.
De acordo com os autos da decisão, a partir do momento que formalizar ciência da decisão liminar, o município de Paraíso tem 10 dias de prazo para realizar a revitalização do Memorial do Parque. Já em relação ao licenciamento ambiental do Bom Jesus, a Justiça disponibilizou o período de 60 dias para que ele seja realizado, sendo estabelecida, ainda, uma multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento do tempo determinado. A Justiça impôs à prefeitura de Paraíso “a condenação por danos morais coletivos que estima em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85”.
Os cemitérios
De acordo com informações que constam no processo, o cemitério Memorial do Parque foi inaugurado em 2012 e se encontra com todas as licenças ambientais válidas até 2020. Entretanto, o cemitério Bom Jesus, o mais antigo da cidade, por mais que esteja irregular desde a década de 70, passou por uma ampliação em 2015 e é o mais procurado pela população, segundo explicou a prefeitura local, por se encontrar “dentro do perímetro urbano e possuir salão de velório, além de que os parentes, normalmente, já possuem outros parentes enterrados ali”.
Cabimento da ACP
A Justiça, na descrição do cabimento da ACP da Defensoria Pública, afirmou que “a Ação Civil Pública é meio de tutela de direitos transindividuais, difusos e coletivos, em particular os listados no artigo 1° da Lei n° 7.347, de 1985, a saber, direitos ao meio-ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, direitos do consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem urbanística, à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, e direitos decorrentes de infração da ordem econômica”.
Também nos autos do documento, a Justiça ressalta que “cabe rememorar que este é um valor protegido constitucionalmente, conforme se lê no artigo 225, caput, da Constituição da República: ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’”.
Direitos coletivos
Conforme é explicado nos autos da decisão liminar, “a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Saliente-se, ainda, que o inciso VII, da Lei Complementar Federal n° 80/94 menciona ‘(…) quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes’”.
Neste contexto, a Justiça foi favorável à ACP ajuizada pelo Nuamac da DPE-TO “para não inviabilizar a aplicação prática do princípio do acesso à justiça e da igualdade, e para não inviabilizar a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses difusos, em relação aos quais, certamente, haverá beneficiários não hipossuficientes”.
Foi destacado, também nos autos, que caso não fosse admitida a atuação da Defensoria Pública em favor de um determinado grupo de hipossuficientes pelo fato de não hipossuficientes puderem vir a obter algum benefício a partir da demanda, “estaria configurada censurável restrição ao acesso à justiça de forma coletiva, além do que seria estabelecida uma desigualdade vergonhosa entre os cidadãos brasileiros”…( Marcus Mesquita / Ascom DPE-TO)
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